Decisão liminar poderá beneficiar funcionários de setores essenciais e incentivar o uso de EPIs
No último dia 29, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dois artigos da Medida Provisória (MP) 927/2020, de março deste ano, que definiu medidas trabalhistas para o período da pandemia do novo coronavírus. Foi anulado o artigo 29, que não classificava a contaminação de trabalhadores por Covid-19 como doença ocupacional. Também perdeu a validade o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho. A decisão foi em caráter liminar.
Na prática, a decisão da Corte pode vir a beneficiar trabalhadores de setores essenciais (farmácias, supermercados, etc). Eles poderão, caso sejam contaminados, ter acesso a benefícios como o auxílio-doença, por exemplo.
Entendendo a questão
Normalmente, em grande parte das profissões, comprovar que um problema de saúde foi causado pela atividade profissional é uma obrigação do empregado. Só em atividades classificadas por lei como de risco é que o ônus da prova da responsabilidade recai sobre o empregador.
Quando fica comprovado que houve acidente de trabalho, a pessoa tem acesso a vários benefícios, como o direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e, a partir do 16º dia, com o pagamento sendo feito pelo INSS. Depois do período em que o trabalhador ficou fora da ativa, ele também tem 12 meses de estabilidade e não pode ser mandado embora, a não ser em casos de justa causa.
Como nem mesmo a ciência consegue identificar o momento específico em que uma pessoa se contaminou com o novo coronavírus, o STF parece ter entendido que exigir do trabalhador que comprove que ele adquiriu a Covid-19 no ambiente de trabalho é praticamente impossível.
Por ser uma decisão liminar, toda essa situação ainda vai gerar muitas dúvidas entre empregados e empregadores. Mas, é provável que um avanço ela já tenha conseguido de imediato: as empresas reforçarão os cuidados com seus colaboradores. A distribuição de álcool em gel e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), reduzem as chances de que, a falta desses itens, seja usada como uma prova da responsabilidade delas pela contaminação de seus funcionários.
Esther Zancan